Processo 0717861-75.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717861-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIO EMIDIO DA SILVA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SILVANIO EMIDIO DA SILVA em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, na qual o autor, portador de câncer de próstata metastático com diferenciação neuroendócrina, postula o fornecimento contínuo do medicamento Tarlatamab (Imdelltra), de uso off-label, e a reparação por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura de 18 de março de 2026. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de que o medicamento pleiteado já havia sido autorizado administrativamente antes da distribuição da demanda, bem como requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, e a inexistência de dever de cobertura, por se tratar de uso off-label do medicamento, sem amparo nos critérios fixados pela jurisprudência para cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS. O autor deixou de apresentar réplica no prazo assinalado, conforme certificado no Id. 279266732. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 279309327), a ré informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas, juntando comprovante de nova autorização administrativa do tratamento (Id. 280486605), e manifestou desinteresse na conciliação. O autor, a seu turno, apresentou manifestação fundamentada (Id. 282497096), impugnando o documento superveniente, sustentando a subsistência do interesse processual quanto à continuidade do custeio, requerendo a produção de prova técnica junto ao NATJUS e, subsidiariamente, perícia médica, além da distribuição dinâmica do ônus da prova, e manifestando igual desinteresse na conciliação. Os autos vieram conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o medicamento pleiteado já havia sido autorizado administrativamente em 25 de março de 2026, antes da distribuição da ação, em 2 de abril de 2026. A autorização administrativa pontual, todavia, não equivale ao reconhecimento, pela ré, de obrigação jurídica de custeio do tratamento. A própria contestação, ao mesmo tempo em que noticia a autorização concedida, nega expressamente a existência de dever de cobertura, sustentando tratar-se de uso off-label não amparado pelos critérios de exceção ao rol da ANS, e requer a improcedência dos pedidos. A especificação de provas de Id. 280486604 mantém a mesma linha, ao afirmar que o processo carece de interesse de agir e deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, subsiste resistência jurídica atual e inequívoca da ré quanto ao dever de custeio do tratamento, o que basta para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sobretudo quanto à continuidade do fornecimento do medicamento e ao pedido indenizatório, que possui autonomia em relação ao pleito de obrigação de fazer. A autorização…
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