Processo 0717862-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717862-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717862-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: RAYLINNE SANTOS NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÜBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por RAYLINNE SANTOS PEDROSO NASCIMENTO, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a natureza consumerista da relação, inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante arque com o pagamento dos honorários periciais (ID 266412473). Em suas razões (ID 83877968), alega que: 1) atua como empresa de tecnologia, sem prestação de serviço de transporte; 2) inexiste vínculo de emprego ou relação de preposição com o motociclista independente; 3) a legislação vigente, especialmente a Lei 13.640/2018, reconhece a atividade como intermediação tecnológica; 4) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; 5) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; 5) a inversão do ônus da prova carece de fundamento legal; 6) o ônus financeiro da prova pericial deve recair sobre quem a requereu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil – CPC; 7) a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impõe o custeio da perícia pelo Estado; 8) a decisão viola o devido processo legal e a ampla defesa. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade da Über, afastada a inversão do ônus da prova e excluída a obrigação da agravante de custear os honorários periciais. Preparo recolhido (ID 83878361). É o relatório. Decido. No caso, há duas decisões com conteúdos distintos. Em 24/02/2026, o juízo proferiu decisão saneadora em que rejeitou a alegação de ilegitimidade da Über e determinou a inversão do ônus da prova (ID 266412473). Posteriormente, após manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, deferiu a produção de prova pericial e, com base na inversão anteriormente deferida, estabeleceu que o custeio da prova é de responsabilidade da ré (ID 269628763). Contra essa decisão, a Über interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 06/04/2026 (ID 27122277). Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal – tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias. Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §…

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