Processo 0717869-61.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0717869-61.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Matheus Santos Araújo Ramos de Sá, Representado Por Seu Genitor, Hugo Ramos de Sá - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão instaurado por Matheus Santos Araújo Ramos de Sá, menor absolutamente incapaz representado por seu genitor, em face de Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo prescrito para Transtorno do Espectro Autista. Na marcha processual, foi determinado o bloqueio judicial de R$ 163.200,00 para garantir as despesas iniciais das terapias na instituição particular indicada (fls. 61), ocorrendo a liberação mensal dos valores correspondentes às mensalidades e avaliações até o período de fevereiro de 2026 (fls. 115/116 e fls. 134/135). Diante da determinação para que a operadora de saúde comprovasse a existência de rede credenciada apta ao atendimento especializado do menor, foi proferida decisão concedendo prazo excepcional de cinco dias, sob caráter improrrogável, para que a executada trouxesse aos autos o plano de tratamento individualizado, a grade horária e a qualificação dos profissionais (fls. 268/269). O exequente peticionou apontando o descumprimento da obrigação de fazer pela executada (fls. 281/291). Sustentou que a proposta de atendimento elaborada pela Clínica Motivo (fls. 294) descumpre a prescrição médica por ofertar carga horária reduzida, omitir tratamentos necessários e não comprovar a qualificação da equipe técnica. Diante disso, requereu a aplicação de medidas coercitivas e o bloqueio de R$ 328.600,00 para garantir doze meses de terapias (fls. 281/291). Ademais, foram acostadas as notas fiscais referentes às mensalidades dos serviços prestados nos meses de março de 2026 (fls. 278) e abril de 2026 (fls. 280), postulando a clínica prestadora a liberação dos alvarás correspondentes (fls. 277 e fls. 279). É o relatório. Fundamento e decido. DA LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS DE MARÇO E ABRIL DE 2026 A análise dos autos revela a regularidade das cobranças efetuadas pela clínica particular e a efetiva prestação dos serviços terapêuticos especializados em favor do menor. A instituição terapêutica apresentou as notas fiscais de serviços referentes às competências de março de 2026 (fls. 278) e abril de 2026 (fls. 280), cada uma no montante de R$ 27.200,00, perfazendo o montante total de R$ 54.400,00. O comparecimento frequente do menor e a execução do plano terapêutico intensivo restaram demonstrados pelas detalhadas planilhas de evolução multiprofissional e pelas respectivas listas de frequência que instruem o processo, atendendo de forma satisfatória aos requisitos de fiscalização e comprovação de atendimento estabelecidos pelo juízo. Os relatórios atestam o regular desenvolvimento de habilidades sociais, motoras e cognitivas da criança, de modo que os serviços prestados são incontroversos. Considerando que os serviços foram efetivamente prestados na rede particular e que os recursos financeiros necessários para essa quitação se encontram depositados em conta judicial à disposição deste juízo, a expedição do alvará…
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