Processo 0717872-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0717872-10.2026.8.07.0000 Impetrante : PATRÍCIA NASCIMENTO GONÇALVES DUARTE Pacientes : RAFAEL NEVES DOS SANTOS Autoridade : JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PATRÍCIA NASCIMENTO GONÇALVES DUARTE em favor de RAFAEL NEVES DOS SANTOS, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura. Narra haver sido o paciente preso em flagrante em 15/02/2026, pela suposta prática dos delitos dos artigos 129, §13º, 147 e 329, todos do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, com conversão em prisão preventiva em audiência de custódia. Aponta o uso da prisão preventiva como instrumento de investigação, uma vez que o magistrado de origem justificou a necessidade do cárcere para aprofundamento da prova. Sustenta a ocorrência de fato novo apresentado em sede de resposta à acusação, porém não analisado pelo juízo a quo, qual seja a declaração espontânea da suposta vítima no sentido de que não teria sido agredida ou ameaçada. Embora o Ministério Público tenha recuado da acusação de lesão corporal, o juízo de origem manteve a segregação, inclusive após audiência de instrução. Nesse contexto, entende por configurado o constrangimento ilegal, porquanto as novas evidências fulminam a materialidade delitiva e o periculum libertatis. Cita condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e trabalho lícito. Aduz a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, será viabilizado o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Acrescenta que a vítima recusou atendimento médico e se manifestou expressamente contra a representação criminal. Com tais argumentos, pugna pela revogação liminar da prisão preventiva, para que seja o paciente colocado em liberdade imediatamente, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Consta nos autos de origem (0703681-36.2026.8.07.0007) que, no dia 15/02/2026, o paciente RAFAEL NEVES DOS SANTOS, foi preso em flagrante após supostamente agredir sua ex-companheira, A. M. V. N., e ameaçar de morte a testemunha D. B. X. Retira-se do boletim de ocorrência n. 1398/2026-0 (ID 265818309), ter sido a guarnição acionada via COPOM para atendimento de agressão entre casal. No local, a equipe encontrou o paciente sobre a vítima, ambos com vestígios de sangue, sendo necessária a intervenção e uso de força moderada para contê-lo e algemá-lo. Na ocasião, a vítima relatou aos policiais militares que, após uma discussão, foi atingida na cabeça com faca. O conduzido/paciente…
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