Processo 0717873-30.2026.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0717873-30.2026.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THAÍS LARISSE OMENA DO NASCIMENTO (OAB 15977/AL) - Processo 0717873-30.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Rita de Cassia Costa Farias - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Rita de Cássia Costa Farias, em favor de sua genitora, Nair Costa Farias, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que a interditanda é idosa portadora da patologia codificada pelo CID F-00 (Quadro Demencial Avançado), requerendo vigilância e tratamento, uma vez que a doença compromete seu estado físico e mental apresentando grau avançado de senilidade. Portanto, não possui capacidade para gerenciar os atos e negócios da vida civil, conforme declarações médicas anexas aos autos às fls. 18/23. A interditanda é viúva, a única que atende à todas as suas necessidades é a requerente. Além da autora, a interditanda tem mais três filhos; no entanto, apenas um é vivo, e este encontra-se em tratamento contra câncer, não possuindo capacidade para assumir os cuidados diretos para com a interditanda. É o relatório. Fundamento e decido. A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como: o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, dentre outras. O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim. O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditando é portador das patologias codificadas acima, comprovadas por relatório médico, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva, para evitar dano à sua pessoa do incapaz e ao seu patrimônio, sendo promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC, como é o caso dos autos. Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente. Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui quaisquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que o auxilie, bem como, preze pelo seu bem estar. Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação. Ademais, nada obsta que a presente medida seja…

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