Processo 0717873-64.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717873-64.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR) - Processo 0717873-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Carla Costa dos Santos - RÉU: PEFISA CRED. FIN. E INVESTIMENTO S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Carla Costa dos Santos, por meio de advogado regularmente constituído, em face do PEFISA CRED. FIN. E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022. Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores. Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante. Requereu em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimida para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Litispendência A parte Ré alega litispendência da presente demanda com o processo nº 0714360-88.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir. Ressalto que a alegação de litispendência deste feito com o processo supracitado, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos. II. Da Capacidade Postulatória/Vício Processual Grave Rechaço a presente preliminar, haja vista que a procuração se encontra nos autos e a parte está sendo devidamente assistida pelo patrono/procurador. DO MÉRITO Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes. Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da…

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