Processo 0717877-29.2026.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0717877-29.2026.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717877-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA CRISTINA DO NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JESSICA CRISTINA DO NASCIMENTO contra ato imputado ao Senhor DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASPE e CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF. Narra ser Policial Militar ativo no Estado de Minas Gerais e ter efetuado a inscrição para participar do concurso público para admissão no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal, indeferida em razão do requisito etário, por ter mais de 30 anos de idade. Sustenta que a dispensa do limite de idade exclusivamente aos militares pertencentes à própria PMDF exclui, de forma arbitrária, militares de outras Unidades da Federação que, assim como os locais, já ostentam o preparo técnico, físico e psicológico inerente à carreira militar. Afirma que a exceção ao limite de idade para militares da ativa está abarcada no art. 15, §2º, da Lei n° 14.751/2023 e no art. 11, §1º, da Lei nº 7.289/84, bem como pela jurisprudência. Requer a gratuidade de justiça e a concessão do pedido liminar para suspender os efeitos da barreira etária em relação à impetrante, assegurando-lhe o direito de se inscrever, participar e prosseguir em todas as etapas subsequentes do certame. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão de ID 271646890 deferiu o benefício de gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar. Agravo de Instrumento (ID 271646890) indeferiu a antecipação de tutela. Contestação ao ID 273874690, em que a parte impetrada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do CEBRASPE, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela denegação da segurança, ao argumento de que a limitação etária decorre do edital e da legislação aplicável, sendo a exceção restrita aos militares da própria PMDF. Informações prestadas ao ID 273880218. Ministério Público pela não intervenção (ID 274291548). É o RELATÓRIO. DECIDO. Das preliminares Da ilegitimidade passiva do CEBRASPE O CEBRASPE alega, em suma, se tratar de mero executor do certame. Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial, o referido ente não foi indicado como autoridade coatora no presente mandado de segurança, sendo certo que a controvérsia foi direcionada aos agentes públicos vinculados à estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. Em mandado de segurança, a análise de legitimidade passiva está necessariamente vinculada à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, não tendo o CEBRASPE sido indicado como autoridade coatora, inexiste interesse processual na apreciação da preliminar suscitada em seu favor. Dessa forma, NÃO…

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