Processo 0717881-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0717881-69.2026.8.07.0000 Agravante: D. de C.A. Agravado: M.G.P. Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. de C. A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Revisão do Regime de Convivência nº 0730395-06.2026.8.07.0016, deferiu tutela de urgência para suspender os pernoites do menor na residência do genitor e fixou regime provisório de convivência exclusivamente diurna, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de modificação de guarda c/c revisão do regime de convivência proposta por M. G. P. em desfavor de D. de C. A. A autora relata que as partes firmaram acordo de guarda compartilhada em 10/07/2017, homologado em 31/08/2017, com residência alternada do menor. Sustenta que, com o decurso do tempo, sobrevieram alterações relevantes nas condições emocionais e psicológicas da criança, que, desde o início de 2025, passou a apresentar dificuldades de aprendizagem e emocionais, sendo acompanhada por profissionais especializados. Afirma que os relatórios psicológicos e neuropsicológicos indicam sofrimento psíquico do menor, especialmente relacionado à convivência na residência paterna, apontada como ambiente aversivo, recomendando-se adaptação gradativa da convivência, sem pernoites. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos pernoites do menor na residência do requerido, com fixação provisória de convivência sem pernoite, e, ao final, a confirmação das medidas postuladas. Instrui a inicial com documentos. Instado a se manifestar, a i. representante do Ministério Público oficia pelo deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata dos pernoites, fixando-se, provisoriamente, o regime de convivência diurna. Pugna, ainda, pela citação do requerido e realização de estudo psicossocial (ID 273277744). É do necessário. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, observo a configuração dos referidos elementos, os quais ensejam a concessão da tutela de urgência pretendida. Vejamos. A autora informa que o menor passou a apresentar resistência em pernoitar na residência paterna, conforme o regime de convivência anteriormente estabelecido, em virtude de histórico negativo de conflitos entre pai e filho. Verifica-se que as alegações autorais são corroboradas pelo relatório psicológico, o qual aponta que o menor se encontra em acompanhamento desde 12/02/2025. O documento revela a existência de histórico de conflito, que teria tornado o ambiente paterno emocionalmente aversivo à criança. Menciona, ainda, que os resultados da avaliação neurológica de ID 271383527 indicam que a criança apresenta sentimento de inferioridade, insegurança quanto à sua base de apoio e fixação na proteção materna para lidar com adversidades. A profissional sugere a necessidade de intervenções voltadas ao fortalecimento da autonomia emocional da criança, à redução dos conflitos e à melhoria da comunicação com o genitor, recomendando a realização de pernoites apenas uma vez ao mês, com progressão gradativa. Diante desse contexto e à luz dos elementos técnicos que instruem a…
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