Processo 0717882-28.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0717882-28.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PISTA DE PATINAÇÃO NO GELO. DEFEITO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÉRMINO DO VÍNCULO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por P.F.C. em desfavor de Snowland Participações e Consultoria Ltda., em que a autora sustenta, em síntese, que, em 25 de novembro de 2024, ao ingressar na pista de patinação no gelo do parque administrado pela ré, sofreu queda logo no início da atividade, ocasião em que a cotoveleira fornecida como equipamento de proteção individual (EPI) teria se desprendido do membro, ocasionando impacto direto do cotovelo esquerdo no gelo. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticada com fratura em três pontos do braço, submetendo-se a tratamento continuado com registro de sequelas funcionais. Alega que o estabelecimento minimizou a gravidade da lesão no atendimento pós-queda e não a encaminhou adequadamente para cuidados médicos especializados. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. 2. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que rejeitou a preliminar de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da ré, por entender que a competência do juízo recuperacional se restringe à fase executória; reconheceu a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, julgou improcedente o pedido, por entender que a queda decorreu de desequilíbrio da própria autora, que descumpriu orientação expressa de manter-se segura no corrimão; que a ré comprovou o fornecimento de equipamentos adequados, monitores treinados e vídeo obrigatório; que não há prova de defeito nos EPIs nem de irregularidade estrutural; e que a conduta da autora configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal. 3. A recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou prova essencial — o Relatório de Atendimento (ID 251511138), elaborado pela própria ré, no qual consta que "durante a queda, a cotoveleira saiu do lugar, causando impacto direto no cotovelo esquerdo" —, o que evidencia defeito do serviço e afasta a tese de culpa exclusiva; (ii) que, ainda que a queda tivesse decorrido de desequilíbrio da autora, a fratura grave não teria ocorrido na extensão verificada se o EPI tivesse cumprido sua função protetiva, restabelecendo-se o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano; (iii) que a conduta posterior da recorrida — minimização da lesão e ausência de encaminhamento médico adequado — agravou o dano e reforça a falha na prestação do serviço; (iv) que o dano moral é evidente diante de fratura em três pontos, limitação funcional, dor intensa e sequelas, ultrapassando o mero dissabor. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Não há, portanto, preliminares defensivas a examinar nesta sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o Relatório de Atendimento (ID 251511138) produzido pela própria recorrida constitui prova suficiente de defeito no equipamento de segurança fornecido, apta a afastar a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC;…

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