Processo 0717882-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717882-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por A.V.C.D.S.D.S. (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 269163051, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em face de A.C.M., BANCO PAN S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (agravados/réus), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário ou, alternativamente, a imposição de obrigação ao genitor para depósito judicial das parcelas vincendas ou para a transmissão integral da dívida. A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 83881160), sustenta, em síntese, que a ação de origem foi ajuizada pela Agravante, criança de 9 anos, representada por sua avó e guardiã, em face de seu genitor, A.C.M., e das instituições financeiras BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A., em razão da contratação de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da menor. Alega que, conforme narrado na inicial, o genitor da Agravante, valendo-se da condição de representante legal anteriormente exercida, contraiu três operações de crédito consignado em nome da criança, vinculadas diretamente ao benefício previdenciário percebido pela menor, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal. Argumenta que, na origem, foi formulado pedido de tutela de urgência para que: 1. fossem suspensos os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da menor; 2. subsidiariamente, fosse determinado ao genitor o depósito judicial das parcelas vincendas; 3. fossem adotadas providências aptas a preservar a subsistência e o patrimônio da criança até o julgamento final. Assevera que, no entanto, a decisão agravada indeferiu a tutela, sob o fundamento, em síntese, de que: (i) quanto às instituições financeiras, as contratações teriam ocorrido sob o regime administrativo então vigente no INSS, não havendo ilicitude manifesta nesta fase inicial; e (ii) quanto ao genitor, a medida teria natureza satisfativa/onerosa e demandaria contraditório e instrução probatória prévios, sendo que, diante disso, a decisão merece reforma. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar: a) a imediata suspensão dos descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravante, relativamente aos contratos indicados na petição inicial, notadamente: BANCO PAN S.A. — contratos nº 396011136-1 e 395358716-3; FACTA FINANCEIRA S.A. — contrato nº 0092736134; b) que às instituições financeiras agravadas se abstenham de promover cobranças coercitivas, negativação, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer medida de cobrança em nome da menor, enquanto perdurar a discussão judicial; c) seja expedido ofício ao INSS para imediata cessação dos descontos vinculados aos contratos litigiosos, em proteção à verba alimentar da criança; d) ou, subsidiariamente, caso entenda necessária a prévia oitiva dos agravados quanto à suspensão dos descontos, requer, em caráter provisório e de preservação patrimonial, a imposição ao agravado A.C.M. do depósito mensal correspondente às parcelas vincendas, medida menos gravosa à menor e apta a resguardar o resultado útil do processo. Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de…

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