Processo 0717886-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0717886-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARL ALECRIM AUSTIN AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CARL ALECRIM AUSTIN pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília [IDs 274149509 (EMD) e 273682192], que indeferiu o pedido de expedição de certidão contendo os atos processuais praticados pelo advogado dativo nestes autos, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios por ato. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a nomeação do patrono dativo se dá para atuação no processo como um todo e que, por ainda não estar encerrada a tramitação — diante da interposição de apelação pela parte embargante —, a certidão somente poderia ser expedida ao final, com a indicação global de todos os atos realizados. Valor atribuído à causa: R$ 71.776,68 (ID 250720406). Em suas razões recursais (ID 83884038), o agravante sustenta que a decisão impugnada afronta diretamente o comando do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0751194‑55.2025.8.07.0000, no qual se firmou o entendimento de que, no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, os honorários do advogado dativo devem ser fixados por ato processual efetivamente praticado, não se condicionando o arbitramento ao encerramento do processo. Assevera que, apesar da ciência do referido julgado, o Juízo de origem novamente indeferiu a expedição da certidão sob o argumento de inexistência de trânsito em julgado do feito principal. Defende a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a certidão pretendida constitui documento indispensável para a formulação do requerimento administrativo de pagamento dos honorários, de modo que a sua negativa compromete a efetividade do direito já reconhecido judicialmente. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à fixação dos honorários dativos referentes aos atos já praticados pelo agravante, nos termos da tabela aplicável do Decreto Distrital nº 43.821/2022, com a imediata expedição da respectiva certidão, contendo a indicação dos atos praticados, valores correspondentes, identificação dos assistidos, do processo e do advogado dativo. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. O preparo dispensado, conforme decidido no acórdão nº 2097760, proferido no AGI nº 0751194‑55.2025.8.07.0000 (ID 80636205). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que a parte recorrente requereu a concessão de tutela de urgência de forma genérica. A análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado…
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