Processo 0717892-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717892-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA EDUARDA RAMOS DE MELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA RAMOS DE MELO, candidata ao cargo de Praça Bombeiro Militar na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico (QBMG‑4) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar o fornecimento de cópia da gravação audiovisual integral da prova prática de música realizada pela impetrante, bem como do espelho de correção e da partitura utilizada, além da reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. Alega o Distrito Federal que a impetrante alegou possuir direito líquido e certo de acessar os registros audiovisuais de sua prova prática, assim como os documentos utilizados na avaliação, a fim de subsidiar eventual recurso administrativo contra o resultado que a declarou reprovada na referida etapa do certame. Aduz que a recorrida afirmou que o prazo para apresentação de recurso administrativo transcorreu entre 31 de março de 2026 e 7 de abril de 2026, tendo a ação mandamental sido ajuizada em 8 de abril de 2026, e que sustentou que a negativa de acesso às gravações inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, em sede liminar, tanto o fornecimento do material quanto a reabertura do prazo recursal. Assevera que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar, entendendo ser aplicável, por analogia, o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012, que assegura ao candidato o acesso à prova discursiva e ao respectivo espelho de correção para fins de recurso, determinando à Administração o fornecimento da filmagem da prova prática, das fichas de avaliação e da partitura utilizada, bem como a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, sob pena de multa diária. Defende, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar de segurança. Argumenta que o mandado de segurança exige prova pré‑constituída de direito líquido e certo, o que não se verificaria no caso, por inexistir previsão legal ou editalícia que assegure ao candidato acesso a gravações audiovisuais de provas práticas. Defende que a decisão agravada aplicou, de forma indevida, analogia com dispositivo legal restrito a provas discursivas, criando obrigação não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da vinculação ao edital. Alega, ainda, que houve perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que a impetrante permaneceu inerte durante todo o prazo recursal administrativo, vindo a ajuizar o mandado de segurança após o seu exaurimento, de modo que a tutela jurisdicional pretendida seria desprovida de utilidade. Sustenta que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para remediar a desídia do candidato nem para reabrir prazo administrativo precluso, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Aponta, ademais, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na interferência indevida na…
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