Processo 0717893-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717893-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

AI 0717893-83.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M.S.M, menor representada por sua genitora L. G. S. L., contra a decisão (Num. 269416963) proferida pelo i. Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo que, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos nº 0700551-08.2026.8.07.0017, proposta por E.C.S.M.F. em face da ora Agravante, fixou os alimentos provisórios a serem pagos pelo Agravado em 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) do salário mínimo, além do pagamento direto do plano de saúde que já se encontra contratado em favor da menor. Afirma que a “quantia arbitrada compromete a subsistência digna da infante, cujas necessidades são presumidas, urgentes e inadiáveis, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, merecedora de proteção integral, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente” (Num. 83884111 - Pág. 3). Enfatiza que os 15,5% do salário-mínimo constituem “quantia absolutamente incompatível com as despesas ordinárias de uma criança, especialmente quando se consideram alimentação, fraldas, higiene, vestuário, saúde e demais gastos essenciais” (Num. 83884111 - Pág. 4 Num. 83884111 - Pág. 4). Aduz que o Agravado exerce atividade empresarial, tanto que possui CNPJ ativo perante a Receita Federal, além de residir com os pais, o que faz presumir que possua maior capacidade contributiva do que a afirmada na inicial da ação subjacente. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para aumentar os alimentos provisórios para a quantia equivalente a 01 salário-mínimo mensal. No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, confirmando-se o provimento postulado em antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de Justiça. É o breve relatório. Decido. Defiro à Agravante os benefícios da gratuidade de Justiça. Admito o processamento do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Alimentanda contra a decisão proferida no âmbito de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada pelo Agravado diante da sua filha menor impúbere. O art. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fazendo um juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Segundo os documentos que integram o instrumento, o Alimentante percebe a título de bolsa estágio a quantia mensal de R$ 1.212,00 (Num. 266750349 - Pág. 1). Considerado o valor fixado na decisão agravada em pecúnia (15,5 % do salário-mínimo = R$ 251,25) e aquele fixado in natura (plano de saúde = R$ 145,64 - Num. 266750347 - Pág. 1) tem-se que o arbitramento como um todo importa a quantia de R$ 396,89, que representa cerca de 32,74% dos rendimentos comprovados do Alimentante. Dessa forma, sem maiores elementos acerca da real capacidade financeira do Alimentante, o que inclui a eventual averiguação da afirmação da condição de empresário, o que só poderá ser deslindado com a dilação probatória, tenho que a decisão agravada não comporta modificação no momento, até mesmo porque considerados os…

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