Processo 0717894-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0717894-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 147). NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE COMPROVADA. EFETIVO TEMOR. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal, por duas vezes, à pena de 20 (vinte) dias-multa. 2. A apelante pretende a anulação da sentença condenatória, por violação ao princípio da correlação, e a absolvição nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: preliminarmente, (i) se a denúncia descreveu os fatos reconhecidos na sentença; no mérito, (ii) se o fato constitui infração penal; e (iii) se há provas da materialidade e da autoria do crime. III. Razões de decidir 4. Da preliminar de nulidade da sentença. A denúncia narra uma sucessão de atos que compõem a materialidade do delito de ameaça de forma global, não havendo violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. 5. Das provas. 5.1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovam a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça, tendo sido os depoimentos das vítimas e da testemunha Igor uníssonos. 5.2. Com relação ao depoimento do informante Caio, filho da apelante, há bases objetivas para que se considere que ele “efetivamente, procurou não expor os fatos a fim de protegê-la”, conforme exposto na sentença, destacando-se que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (art. 155 do CPP). 6. Do dolo específico. 6.1. O dolo específico do crime de ameaça se consubstancia na intenção de introduzir temor de mal injusto e grave à vítima, evidente na hipótese em análise, em que comprovado que a apelante ameaçou a vítima Maressa de acabar com sua vida e tirá-la da vida de seu filho, e ameaçou a vítima Raquel de acabar com sua vida e de dar um jeito de vê-la presa. 6.2. O ânimo exaltado não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, inciso I do CP/1940). 7. Do resultado naturalístico. 7.1. O crime de ameaça é crime formal, ou seja, não depende da concretização do mal prometido, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 7.2. De todo modo, na hipótese dos autos, ambas as vítimas relataram o temor que sentiram. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.…
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