Processo 0717896-29.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717896-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA RENATA BENTO REQUERIDO: PDCA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré aduz a incompetência de juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato de credenciamento. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entabulada entre os litigantes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 101, inciso I do referido diploma legal, que faculta à parte consumidora demandar no foro de seu domicílio. No mais, em se tratando de ação em que se discute a reparação de danos pelo procedimento da Lei 9099/95, é competente o foro do domicílio da parte autora (artigo 4.º, inciso III). Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de ilegalidade do bloqueio e da retenção dos valores existentes em sua conta digital, à restituição integral das quantias retidas e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. A relação jurídica entabulada entre os litigantes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada, ao considerar a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora no caso em apreço. A parte autora narra que utilizava a conta digital e a maquininha da parte ré para receber os valores de suas vendas na Feira da Guariroba, em Ceilândia/DF, e que, após movimentação financeira de R$ 17749,39, teve a conta integralmente bloqueada e todos os valores retidos. Afirma que a parte ré informou inicialmente prazo de cinco dias úteis para análise e, depois, comunicou que a retenção se estenderia por até 120 dias, sem apresentar justificativa concreta. Sustenta que os recursos possuem natureza alimentar e que a indisponibilidade a impediu de pagar fornecedores, adquirir mercadorias e honrar despesas domésticas. A parte ré, em contestação (id. 280160061), sustenta que o bloqueio decorreu de identificação, por seus sistemas de monitoramento, de desvio do padrão transacional habitual da conta, com indícios de operação atípica e suspeita de fraude. Invoca as cláusulas 5.5, 13.3.2 e 13.4 do Anexo I dos Termos e Condições Gerais de Uso, que autorizam o bloqueio das transações, a retenção dos valores e o descredenciamento do cliente em caso de suspeita de irregularidade, bem como a Circular 3978 do Banco Central, que impõe deveres de prevenção à lavagem de dinheiro. Defende a licitude do descredenciamento com apoio na liberdade de contratar e nega a ocorrência de danos. A controvérsia consiste em definir se a retenção dos valores e o encerramento unilateral da relação contratual configuraram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço, e, em caso afirmativo, quais danos são indenizáveis. É legítimo que a instituição de pagamento adote…
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