Processo 0717896-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717896-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717896-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: GEONIO VIEIRA DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (0719704-12.2025.8.07.0001) decorrente de ação acidentária ajuizada por GEONIO VIEIRA DIAS. A decisão agravada, acolhendo parecer da contadoria, rejeitou a impugnação da autarquia e determinou a revisão do benefício auxílio-acidente (Renda Mensal Inicial - RMI e da Mensalidade Reajustada - MR), por ter sido calculado com base em salário de benefício do auxílio-doença precedente formado com contribuições inferiores ao salário mínimo. Confira-se: “Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 20/04/2021, com pagamento das parcelas vencidas. Implantado o benefício, a contadoria judicial, em parecer de ID 259119919, apontou incorreção na RMI do auxílio-acidente, por ter sido calculada com base em salário de benefício do auxílio-doença precedente formado com contribuições inferiores ao salário mínimo, sugerindo a revisão da RMI e da MR. Intimado, o INSS impugnou o parecer, sustentando, em síntese, que o benefício precedente foi concedido administrativamente e não integra o objeto da presente demanda, razão pela qual não caberia sua revisão. O autor, por sua vez, manifestou concordância com o parecer da contadoria judicial e requereu a rejeição da impugnação do INSS, com a determinação de revisão da RMI e da MR do benefício. É o breve relatório. Não assiste razão ao INSS. Nos termos do art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. No caso dos autos, restou demonstrado que o auxílio-acidente concedido por força da sentença decorre diretamente do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo autor, inexistindo solução de continuidade entre os benefícios. Assim, a correta apuração da RMI do auxílio-acidente pressupõe a utilização de salário de benefício formado em conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis. Conforme apontado pela contadoria judicial, o período básico de cálculo do auxílio-doença precedente incluiu contribuições inferiores ao salário mínimo, o que contraria o disposto no art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o qual somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao mínimo mensal exigido para a categoria do segurado. Nessas condições, a correção do salário de benefício utilizado como base para o cálculo do auxílio-acidente não implica revisão do benefício administrativo precedente, mas apenas a correta aplicação dos critérios legais necessários à apuração da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente. Dessa forma, o parecer técnico da contadoria judicial revela-se adequado aos parâmetros legais e aos limites da coisa julgada. Isto posto, rejeito a impugnação do INSS de ID 262824839. Determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão da RMI e MR do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados