Processo 0717900-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717900-75.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Espécie: Habeas Corpus Processo nº: 0717900-75.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Wesley da Silva de Oliveira Paciente(s): Emileny Pereira da Silva Autoridade: Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley da Silva de Oliveira, por meio do qual busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0722213-76.2026.8.07.0001, em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de justa causa e ilegalidade da custódia cautelar (ID nº 83884803) 2. O paciente foi preso em 24 de abril de 2026, em situação de flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, a partir de abordagem policial fundada na alegação de que teria arremessado objeto a terceiro em via pública, conduta interpretada como indicativa de tráfico de drogas. 3. Sustenta, contudo, que a abordagem policial foi infundada e eivada de nulidades, uma vez que não houve identificação do objeto supostamente arremessado, nem abordagem do suposto destinatário, inexistindo prova de negociação, contraprestação financeira ou qualquer outro elemento concreto de mercancia. 4. Afirma que durante a revista pessoal do paciente, nenhum objeto ilícito foi encontrado, circunstância que seria comprovada por registros audiovisuais do local. Ressalta contradição entre a versão apresentada pelo policial militar — que afirmou ter localizado entorpecente no bolso do paciente — e as imagens da câmera de vigilância da conveniência onde ocorreu a abordagem. 5. Acrescenta que a droga posteriormente apreendida (aproximadamente 753g de maconha em tablete, além de porções fracionadas e balança de precisão) foi encontrada enterrada em entulho, em local diverso e distante aproximadamente de cinco (5) lotes do ponto da abordagem, em área de livre circulação de pessoas, inexistindo qualquer elemento que vincule o material ilícito ao paciente. 6. Defende a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade vinculada ao paciente, argumentando que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva se limitou à gravidade abstrata do crime e à vida pregressa do paciente, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 7. Sustenta, ainda, a inidoneidade da prova audiovisual utilizada como fundamento da custódia, por se tratar de registro impreciso e inconclusivo, incapaz de individualizar conduta típica, bem como a ruptura da cadeia lógica do flagrante, diante da inexistência de vínculo entre o paciente e a substância apreendida. 8. Alega a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de justa causa e na fragilidade do conjunto probatório, e do periculum in mora, decorrente da privação indevida da liberdade, destacando, inclusive, prejuízo ao tratamento psiquiátrico do paciente em razão da manutenção da prisão. 9. Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 10. Cumpre decidir. 11. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº…

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