Processo 0717902-45.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0717902-45.2026.8.07.0000 Impetrante(s) JAELSON GOMES ALVES Paciente(s) AMANDA GOMES DE OLIVEIRA Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se do segundo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada AMANDA GOMES DE OLIVEIRA, em favor do paciente JAELSON GOMES ALVES, nesta oportunidade contra despacho da Juíza Plantonista de 1ª Instância que, nos autos n. 0704286-70.2026.8.07.0010, em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria, deixou de apreciar pedido de revogação da custódia cautelar. O presente feito foi distribuído no dia 1º/05/2026 e encaminhado ao plantão judicial. Em decisão de id 83885316, o eminente plantonista, Desembargador Roberval Casemiro Belinati, não admitiu o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido idêntico formulado no habeas corpus anterior. O feito foi redistribuído por prevenção a esta Relatoria, em razão do habeas corpus anterior, n. 0716349-60.2026.8.07.0000, impetrado pela mesma parte em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos. É o relatório. Decido. Como relatado, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, tendo em vista que, como esclarecido pelo eminente Desembargador plantonista, a presente ação nada mais é que a reiteração de habeas corpus anterior, de n. 0716349-60.2026.8.07.0000, que está pendente de julgamento pela colenda 3ª Turma Criminal, razão pela qual a presente ação não pode, de fato, ser admitida. Peço vênias para transcrever trecho esclarecedor da decisão proferida em plantão judicial, que adoto integralmente como razão de decidir: O presente Habeas Corpus não comporta admissão. In casu, não obstante o ato apontado como coator seja o despacho da Juíza plantonista que deixou de examinar o pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que o presente habeas corpus se trata de mera reiteração do pedido externado nos autos do HCCrim nº 0716349-60.2026.8.07.0000, impetrado pela mesma advogada em favor do paciente, cuja liminar foi indeferida pelo relator, Des. Cruz Macedo, com base nos seguintes fundamentos (ID 83884871): “[...] Assim, a alegação defensiva de ausência de fundamentação não se confirma, ao menos nesse primeiro exame, porque há indicação de elementos que, no contexto da audiência de custódia, podem ser considerados aptos a sustentar a custódia cautelar. De fato, conforme já narrado linhas acima, vislumbram-se indícios de que a vítima foi efetivamente agredida com puxão de cabelo e gravemente ameaçada pelo companheiro (“cortar o pescoço”), dentro do veículo, por uma discussão banal. Ademais, a suposta ofendida mencionou, nas declarações prestadas perante a autoridade policial, que anos de convivência com o paciente foram marcados por episódios reiterados de violência psicológica, apesar de ela nunca ter registrado boletim de ocorrência. Tal circunstância indica, ao menos nesse exame superficial, que há risco concreto de escalada da violência contra a mulher, o que autoriza a decretação da prisão preventiva do autuado. Ademais, a questão relativa i) à suficiência e à idoneidade da fundamentação do decreto prisional, bem como ii) o exame das alegações referentes ao período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, iii) à contradição com a fiança arbitrada e iv) à declaração posterior da vítima, são matérias que demandam aprofundamento incompatível com o rito superficial da liminar e que serão…
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