Processo 0717903-08.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717903-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência. Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo assinalado na decisão de ID. 275683960, conforme certificado nos autos. Tempestivamente, a PREVI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 274999599), sustentando, em síntese: i) a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a condenação principal estaria condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, mediante aporte a ser vertido pela parte autora, ora exequente, conforme estabelecido no título executivo judicial; ii) o excesso de execução, pela ausência de demonstração do cumprimento da condição suspensiva; e iii) o enriquecimento ilícito da exequente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição integral (ID. 277063110). É o relatório. Decido. Cinge a controvérsia em saber se a obrigação constante do título judicial definitivo, relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais, é exigível ou se está condicionada à prévia recomposição de reserva matemática. - DO TÍTULO JUDICIAL Na primeira instância, foi proferida sentença de mérito nos seguintes termos (ID. 37376433): “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da PREVI para determinar que promova a REVISÃO do benefício concedido ao Autor (benefício principal), no sentido de incluir apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001707-05.2010.5.10.0016 e a PAGAR ao Autor as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial. Estabeleço que a revisão do benefício do autor deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e determino que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. – 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) O BANCO…
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