Processo 0717904-12.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0717904-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNNO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de BRUNNO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa apresentou resposta à acusação, na qual,em preliminar, sustenta a nulidade do ingresso no imóvel situado na ADE Águas Claras, Conjunto 14, Lote 02, Apartamento 03, ao argumento de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, com consequente ilicitude das provas derivadas. No mérito, requereu a realização de diversas diligências, consistentes, em síntese, na requisição de imagens de câmeras corporais, registros de rádio, GPS e câmeras das viaturas, além de imagens de estabelecimentos privados próximos aos locais dos fatos. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público oficiou pelo afastamento da preliminar, pelo indeferimento das diligências nos moldes requeridos e pela manutenção da prisão preventiva. Decido. Conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos que a acompanham, a abordagem do Acusado teria sido precedida de informações de inteligência acerca da utilização de veículo VW/Virtus para entrega de drogas e de apartamento específico como depósito de entorpecentes. Além disso, após a abordagem em via pública, teriam sido localizadas porções de maconha no interior do veículo conduzido pelo acusado, circunstância que, em tese, reforçou a situação flagrancial. Há, ainda, referência a admissão informal do próprio investigado quanto à utilização do imóvel como local de armazenamento de drogas, à confirmação da síndica de que ele seria locatário do apartamento, embora não residisse no local, e à visualização, pela janela do imóvel térreo, de balanças e substâncias entorpecentes, além de odor característico. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase, não se verifica manifesta ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento imediato da nulidade da diligência, pois a inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não impede o ingresso forçado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme orientação firmada pelo STF no RE 603.616/RO, Tema 280. Outrossim, insista-se, pelo até agora apontado nos autos, o Denunciado não residiria no local, portanto, não há que se falar na proteção constitucional a domicílio. De toda forma, no caso, os elementos até então constantes dos autos indicam situação que, em tese, pode caracterizar fundadas razões para o ingresso, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”. A tese defensiva, portanto, demanda análise mais aprofundada após a instrução, com a oitiva dos policiais, da síndica e das demais testemunhas eventualmente arroladas, não sendo possível, neste momento, reconhecer a ilicitude da prova de forma antecipada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto às diligências requeridas, é de conhecimento…
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