Processo 0717904-37.2025.8.07.0004

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0717904-37.2025.8.07.0004
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GILMAR & CASTRO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra PAULO EDUARDO VIEIRA GONÇALVES, aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel comercial situado na Quadra 12, Lote 10, Lojas 01 e 02, Setor Oeste, Gama/DF, por meio do contrato firmado em 27/10/2015 (ID 261030528), mas que a parte locatária encontra-se em mora quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios desde 10/08/2019, mora essa que ensejou dois ajustes de repactuação (IDs 261030529 e 261030531), ambos descumpridos, remanescendo o débito, respeitada a prescrição trienal, no valor constante da planilha que instrui o feito (ID 261030532). Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, dos encargos locatícios, mais custas e honorários. O pedido liminar de desocupação foi indeferido (ID 266589009), decisão mantida pelo E. TJDFT no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0712122-27.2026.8.07.0000 (ID 270829139). Citada pessoalmente por oficial de justiça, em 09/04/2026 (ID 272332238), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 278589748). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora regularmente citada (ID 272332238), a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação. Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Nesse passo, saliento que a Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. A parte autora demonstrou o vínculo locatício por meio do instrumento particular de locação comercial de 27/10/2015 (ID 261030528), subscrito pelo próprio requerido, no qual restaram consignados o valor mensal do aluguel — reajustado ao longo da relação —, o vencimento no dia 10 de cada mês, a identificação do imóvel locado e a atribuição, ao locatário, do dever de arcar com os encargos de IPTU e TLP (cláusula 2ª). A titularidade dominial do imóvel em favor da autora, por sua vez, encontra respaldo na certidão da matrícula nº 35.615 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 261030527), sendo a legitimidade ativa reforçada pelo contrato social juntado no ID 261030525. A inadimplência, cujo termo inicial se deu em 10/08/2019, foi objeto de duas tentativas de composição amigável — o primeiro acordo, firmado em 26/08/2021 (ID 261030529), no valor de R$ 37.500,00, cumprido apenas até setembro de 2021, e o segundo acordo (ID 261030531), precedido da notificação extrajudicial de setembro de 2024 (ID 261030530), que, contudo, não chegou a ser formalizado por ausência do locatário. Diante do reinício espontâneo dos pagamentos a partir de setembro de 2025, a autora, de forma tecnicamente adequada, limitou a cobrança ao período compreendido entre dezembro de 2022 e agosto de 2025,…

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