Processo 0717908-24.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0717908-24.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: Rosival Celestino dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado de Alagoas no tocante ao excesso de execução relativo as verbas do décimo terceiro salário. Contudo, em razão da não compatibilidade de nenhuma das planilhas com o que foi reconhecido como devido na fundamentação desta decisão, passo a editar os seguintes comandos para o regular prosseguimento da execução: I. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, aplicando juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida, considerando as seguintes verbas: a) Valores devidos nos períodos de afastamento para gozo das férias, sendo: a.1) R$ 652,81 (ad. noturno) e R$ 2.098,30 (serv. extraordinário) para a competência de jan/2020; a.2) R$ 839,32 (ad. noturno) e R$ 1.398,86 (serv. extraordinário) para a competência de jan/2021; a.3) R$ 116,97 (ad. noturno) e R$ 1.840,30 (serv. extraordinário) para a competência de fev/2022; a.4) R$ 2.564,19 (serv. extraordinário) para a competência de fev/2023; a.5) R$ 2.712,66 (serv. extraordinário) para a competência de fev/2024. b) Valor devido a título de diferença do décimo terceiro salário do ano de 2021 no importe de R$ 261,65 para a competência de dez/2021; c) Valores devidos a título de terço constitucional das férias tendo por base de cálculo o valor do serviço extraordinário das competências de jan/2020, jan/2021, fev/2022, fev/2023 e fev/2024. II. Com a juntada, dê-se vista à parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. III. Persistindo divergência substancial entre os cálculos após a manifestação das partes, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação dos cálculos. Intimem-se e cumpra-se.
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