Processo 0717911-26.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717911-26.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717911-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA ARAUJO DE AQUINO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que se matriculou no curso de Nutrição oferecido pela instituição ré no segundo semestre de 2020, inicialmente no polo de Planaltina/DF, transferindo-se posteriormente, em julho de 2022, para o polo de Planaltina/GO. Relatou que a ré assegurava possuir convênios aptos a viabilizar a realização dos estágios curriculares obrigatórios. Disse que, quando chegou o momento de cumprir a disciplina, passou a receber informações contraditórias e sucessivos adiamentos, sob a alegação de ausência de nutricionistas habilitados para supervisão dos alunos. Informou que, em mais de uma oportunidade, a realização do estágio foi inviabilizada por falhas da instituição, o que ocasionou atraso em sua formação acadêmica. Afirmou que conseguiu, por iniciativa própria, vaga para estágio no Hospital Regional de Planaltina/DF, porém foi impedida de prosseguir em razão da ausência de homologação da documentação pela requerida. Sustentou que a instituição deixou de fornecer o suporte necessário para o cumprimento da carga horária obrigatória do estágio curricular, disciplina indispensável à conclusão do curso. Aduziu que, diante da insegurança quanto à continuidade de sua formação, transferiu-se para outra instituição de ensino, sendo informada de que precisaria cumprir carga horária adicional correspondente a dois semestres, o que acarretou despesas extras no valor de R$ 4.098,24. Pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.098,24 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Do dano moral Embora a requerida tenha alegado possuir ampla rede de convênios apta a atender os alunos do curso, não produziu prova de que os alegados convênios efetivamente existiam e permaneciam disponíveis durante o período em que a autora necessitou realizar os estágios curriculares, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Também não há demonstração concreta de que tenha sido disponibilizado acompanhamento efetivo à autora para viabilizar sua inserção em estágio compatível com as exigências curriculares do curso. Não foram apresentados documentos capazes de evidenciar encaminhamentos específicos, vagas efetivamente ofertadas à autora, contatos realizados com instituições conveniadas ou qualquer medida concreta destinada a solucionar as dificuldades enfrentadas pela estudante. Ao contrário, as conversas mantidas entre a requerida e a autora em agosto de 2023, juntadas no id. Num. 260541092 - Pág. 1 e seguintes, indicam que a própria instituição de ensino enfrentava dificuldades para disponibilizar profissional responsável pelo acompanhamento dos alunos durante os estágios. Inclusive, no id. Num. 260541092 - Pág. 2, consta mensagem datada de 22.08.2023 na qual a requerida informa que ainda se encontrava em processo de contratação de preceptor, circunstância que corrobora a alegação de ausência de acompanhamento adequado para a realização das atividades práticas exigidas pelo curso. Tratando-se de curso cuja conclusão depende da realização de estágio…

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