Processo 0717912-14.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717912-14.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G. R. R., menor com 1 (um) ano de idade, absolutamente incapaz, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representado por seu genitor, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, CNPJ 04.540.010/0001-70. Narra a petição inicial (ID 261048075) que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 18/11/2025 — condição comprovada pela carteirinha juntada no ID 261048079 (plano PRATA BRASILIA PRO E, registro ANS 500.357/24-1, segmentação A+H+Obstetrícia) —, com mensalidade paga e vigência ativa, conforme comprovante de pagamento do prêmio (ID 261048080). Relata que, em 24/12/2025, deu entrada no Hospital Santa Lúcia Gama e, após avaliação médica realizada pela Dra. Amanda S. Santos (CRM/DF 29428), foi prescrita internação urgente em leito de UTI pediátrica, conforme relatório médico (ID 261048087). Sustenta que, apesar da urgência, o plano de saúde negou a cobertura com fundamento em prazo de carência (documentação da negativa nos IDs 261048081 e 261048082), tendo o hospital prestado apenas o atendimento inicial. Requereu, ao final: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para custeio da internação em UTI pediátrica e demais procedimentos indicados; (c) inversão do ônus da prova; (d) confirmação da tutela ao final; (e) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (f) multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; (g) honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O pedido liminar foi deferido (ID 261043785), Regularmente citada, a PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A apresentou contestação tempestiva (ID 261510456), suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa — sob o argumento de que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato — e inépcia da inicial por pedido genérico quanto ao custeio integral das despesas. No mérito, sustenta a legalidade da recusa, afirmando que o contrato firmado é do tipo coletivo empresarial com menos de 30 vidas, submetido aos prazos de carência previstos na Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica ou cirúrgica, a ser contada a partir da adesão em 18/11/2025. Aduz que a cobertura para urgência/emergência em período de carência limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, cessando a responsabilidade da seguradora com a necessidade de internação. Nega a existência de dano moral e requer, subsidiariamente, arbitramento módico da indenização. Juntou procuração, substabelecimento e cópia das Condições Gerais do contrato (ID 261510463). O autor apresentou réplica (ID 262058689), rechaçando as preliminares, reafirmando a natureza consumerista da relação, a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência/emergência com carência limitada a 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98) e requerendo a intimação da ré para exibição da nota fiscal integral da internação, a fim de aferir-se o real valor da causa e do proveito econômico. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo acolhimento do pedido de exibição documental (ID 262525529). Em fase de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de exibição (ID 265676192) e a ré requereu o julgamento…

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