Processo 0717915-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717915-44.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 1ª Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0717915-44.2026.8.07.0000 PACIENTE(S) YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES IMPETRANTE(S) CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE(S) JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 2130533 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE ESPERADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PROFISSIONALIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias ilícitas, além de instrumentos indicativos da mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação policial configurou flagrante preparado, apto a ensejar nulidade da prisão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) verificar a adequação de medidas cautelares diversas ou a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação envolve modalidades típicas de crime permanente, hipótese em que o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial e afastando a configuração de flagrante preparado. 4. A atuação de agente disfarçado limita-se à colheita de elementos probatórios relativos a prática delitiva preexistente, caracterizando flagrante esperado, e não criação artificial da infração penal. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na apreensão de instrumentos que evidenciam a profissionalidade da atividade criminosa, atendendo aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos indicativos de periculosidade social e necessidade da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado à coletividade. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados de familiar enfermo, o que não se verifica quando existente rede de apoio apta a prestar assistência. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, III, e 319; Código de Processo Penal, art. 312, § 3º, III (Lei nº 15.272/2025). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2111502, Processo nº 0711408-67.2026.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 16/04/2026, DJe 20/04/2026. TJDFT, Acórdão nº 2113539, Processo nº 0710933-14.2026.8.07.0000, Rel.…

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