Processo 0717917-37.2019.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717917-37.2019.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717917-37.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ERISNEUDA MARIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de ERISNEUDA MARIA RODRIGUES. A executada apresentou impugnação (ID 263182784), na qual alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes exclusivamente do benefício assistencial Bolsa Família, sua única fonte de renda, no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Sustenta que a constrição atingiu verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, comprometendo sua subsistência e a de seu filho. A impugnante aduz, ainda, excesso de execução, alegando que o valor originário da condenação era de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), e que o débito atualizado, conforme planilha juntada perfaz R$ 6.577,05, dos quais já foram levantados R$ 1.035,37 em favor da exequente, restando saldo efetivo de R$ 5.541,68, valor significativamente inferior aos R$ 15.440,04 exigidos no processo. Requer o desbloqueio imediato dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a adequação do débito. Juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único, Folha Resumo do CadÚnico indicando renda per capita familiar de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e planilha de cálculos. A exequente manifestou-se (ID 266819731), sustentando a ausência de prova documental da origem dos valores bloqueados, a inexistência de excesso de execução e requerendo a manutenção integral da penhora. Subsidiariamente, formulou proposta de acordo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 40 (quarenta) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em cumprimento ao despacho de ID 268868278, a executada juntou extratos bancários dos meses de outubro e novembro (IDs 270828538 e 270828539). DECIDO A impugnação comporta acolhimento parcial. Os extratos bancários juntados pela executada demonstram que a conta objeto da constrição recebe créditos de pequeno valor, compatíveis com o padrão de movimentação de beneficiária de programa assistencial, e que há depósitos identificados como provenientes do programa Bolsa Família. A documentação do Cadastro Único confirma que a executada integra família de baixa renda, com renda per capita de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), e que o benefício assistencial constitui sua principal fonte de subsistência. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Os benefícios do programa Bolsa Família possuem inequívoca natureza assistencial e alimentar, destinando-se à garantia do mínimo existencial de famílias em situação de vulnerabilidade. A constrição judicial sobre tais valores compromete diretamente a subsistência da executada e de seu dependente, configurando medida desproporcional e incompatível com os limites constitucionais da atividade executiva, especialmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A exequente argumentou que a executada não teria comprovado a origem dos valores. Ocorre que,…

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