Processo 0717918-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717918-96.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717918-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Vanessa Almeida Rodrigues Agravado: Ricardo Fernandes Cavalcante D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Almeida Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, no curso do incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0707551-44.2021.8.07.0014, assim redigida: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação à Penhora (ID 256410682), alegando, dentre outras matérias, a ocorrência de excesso de execução. Em sua manifestação, a parte exequente asseverou não se opor à realização de novo cálculo, requerendo expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor escorreito (ID 257377368). Paralelamente, a instituição financeira CREDITAS SOLUÇÕES LTDA. apresentou resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 261409937), noticiando que o veículo FIAT MOBI, placa PAX5212, alienado fiduciariamente, possui 47 das 48 parcelas já adimplidas, restando apenas uma prestação em aberto com vencimento para janeiro de 2026 (saldo devedor de R$ 919,53). Ressalta-se que a parte exequente já havia requerido a penhora dos valores pagos/direitos aquisitivos correspondentes a este veículo. Por fim, verifico que o mandado de avaliação e remoção referente ao veículo HONDA/LEAD 110, placa JIV 1244, retornou com a finalidade não atingida, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não encontrou o bem no local diligenciado e que a executada informou que a motocicleta não lhe pertence há anos (ID 256292513). Ante o exposto, DECIDO: 1. Diante da alegação de excesso de execução e da concordância expressa da parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência e atualização dos cálculos do débito exequendo, devendo ser observados os exatos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 2. DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada (VANESSA ALMEIDA RODRIGUES) em relação ao contrato de financiamento do veículo FIAT MOBI EASY, placa PAX 5212. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora de direitos aquisitivos. 2.2. Intime-se a executada da penhora realizada. 2.3. Oficie-se à credora fiduciária (CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO / CREDITAS SOLUÇÕES LTDA.) informando-a sobre a constrição dos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária, a fim de que, ocorrendo a quitação do bem, abstenha-se de liberar o respectivo gravame em favor da executada sem ordem expressa deste Juízo. 3. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça que atestou o insucesso na localização, avaliação e remoção do veículo HONDA/LEAD 110, placa JIV 1244, devendo requerer o que entender de direito em relação a este bem. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a manifestação da parte credora, retornem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se”. (Ressalvam-se os grifos) Em seguida, os embargos de declaração interpostos pela ora recorrente foram desprovidos, nos seguintes termos (Id. 272558374 dos autos do processo de origem): “Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos…

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