Processo 0717920-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717920-66.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0717920-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDRA GADELHA MARTINS IMPETRANTE: WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA em favor de ALESSANDRA GADELHA MARTINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, ao receber a denúncia nos autos do processo nº 0760129-81.2025.8.07.0001, decretou a prisão preventiva da paciente, em decisão de 15/04/2026, no âmbito de investigação relacionada a suposta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. Narra a impetração que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), em razão do recebimento de transferências financeiras realizadas por corréu investigado como operador financeiro do grupo. Sustenta-se que a imputação se limita a tais movimentações bancárias, sem indicação de envolvimento direto da paciente com atividades de tráfico de drogas ou com estrutura organizada e hierarquizada. A Defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se apoia em argumentos genéricos aplicáveis indistintamente a todos os denunciados, sem demonstrar, de forma específica, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal em relação à paciente, nem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos atribuídos à paciente e o decreto prisional, pois as movimentações financeiras apontadas teriam cessado meses antes da decretação da custódia, inexistindo elementos atuais que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A impetração destaca, igualmente, violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade cautelar, ao sustentar que, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, da imputação isolada de lavagem de capitais e da ausência de violência ou grave ameaça, eventual condenação não acarretaria cumprimento de pena em regime mais gravoso, mostrando-se desarrazoada a manutenção da prisão preventiva. Sustenta, ademais, que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, da qual é a única responsável, circunstância que atrairia a incidência dos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, inexistindo, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a afastar tal medida. Requer-se a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, postulando-se, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não verifico relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Como cediço, em nosso sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos…

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