Processo 0717931-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717931-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KATIA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 269667123 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por KATIA ROSA DE OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação apresentada. Afirma, em suma, que a obrigação é inexigível, a partir da vigência da Lei Distrital n. 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio; que a verba assegurada no título executivo judicial não se caracteriza como hora extra, mas como adicional noturno, de caráter regular em regime de plantão; que vantagem vinculada ao exercício ordinário da função deve ser absorvida pela parcela única do subsídio; que não se observou a interpretação correta da ADI 5.404/STF. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Parte dispensada do preparo. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de pagamento de verba estabelecida em título executivo judicial, diante da superveniente alteração, por lei, da estrutura remuneratória do servidor público. O Distrito Federal sustenta que o entendimento vinculante estabelecido na ADI 5.404/DF impede o pagamento, no regime de subsídio, de adicionais decorrentes do exercício ordinário do cargo e que a Lei Distrital n. 7.481/2024 instituiu o pagamento dos policiais penais por meio de parcela única. De fato, a partir de 26/3/2024, quando entrou em vigor a Lei Distrital n. 7.481/2024, os servidores que integram a carreira da Polícia Penal, passaram a ser remunerados por meio de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. A questão que se discute é avaliar se a rubrica decorrente da coisa julgada formada na ação coletiva n. 2015.01.1.036778-9 se caracteriza como hora extraordinária ou como adicional diverso. No acórdão proferido na fase de conhecimento, a 1ª Turma Cível concluiu que “os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias submetidos à escala de revezamento estabelecida pela Portaria 130/2012 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fazem jus a 1 (uma) hora extraordinária por plantão realizado, sendo-lhes devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho” (grifo nosso). Ademais, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em decisão superveniente à alteração legislativa, considerou que a verba se tratava de adicional decorrente de serviço extraordinário (Representação n. 00600-00010888/2024-04-e), determinando a continuidade do pagamento (ID 249077383 dos autos de origem). Por fim, o entendimento consolidado na ADI 5.404/DF não afasta a possibilidade de pagamento de horas extraordinárias. Portanto, em análise prefacial, verifica-se que “a ‘25ª hora’…
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