Processo 0717933-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717033-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Alexandre Andrade Farias Agravado: Banco Votorantim S/A Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Andrade Farias contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que deferiu o requerimento para a busca e apreensão de veículo. A referida decisão interlocutória foi assim redigida: “Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, mesmo com o veículo em nome de terceiro, via RENAJUD. Cumprida a liminar ou pedido do autor, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o réu, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: A autora não indicou telefone. ADAIL DOS SANTOS – RG Nº 16.539.930 ADILSON DIAS DOS SANTOS – RG Nº 2692750 SSP/DF ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF 260.835.418 – 16 ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: 012.224.831.73 AILTON PEREIRA SILVA – RG Nº 670.539 SSP/MS ALEX LUIS PEREIRA SOARES – RG Nº 27.513.113-0 ALEXANDRE DE SOUZA NUNES – RG Nº 22.999.201-9 ALEXANDRE RODOLFO DE SOUZA – RG Nº 33.735.319-0 ALEXANDRE ROGERIO TEXEIRA PINTO – RG Nº 22.173.954-3 ANGELINA LOURDES PEREZ RG: [removido]ANÍSIO CAVALCANTE JUNIOR - RG: [removido]ANTÔNIO EDUARDO…
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