Processo 0717937-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717937-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717937-05.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. L. O. AGRAVADO: J. F. M. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, nos autos da ação de regulamentação de visitas promovida por J. F. M. em face do ora agravante. Nos autos de origem, foi homologado, em audiência, acordo provisório de regulamentação de convivência (ID 259024940), por meio do qual se pactuou, entre outros pontos, a convivência paterna em finais de semana alternados e a convivência semanal com pernoites às terças e quintas-feiras. Sobreveio, posteriormente, petição da genitora noticiando o suposto fracasso do ajuste. Logo, requereu, em tutela de urgência, a suspensão das visitas paternas ou, subsidiariamente, a readequação do regime de convivência (ID 259006800). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido (ID 272589999, na origem) e sugeriu a suspensão apenas das visitas e pernoites semanais, às terças e quintas-feiras, com manutenção da convivência em finais de semana alternados, ao argumento de que tal solução preservaria a rotina da menor e evitaria a configuração de guarda alternada fática. Acolhendo o parecer ministerial, o d. Magistrado a quo, pela r. decisão recorrida (ID 272922418 dos autos principais), deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender, em caráter provisório, as visitas e pernoites paternos às terças e quintas-feiras. Manteve íntegros os demais termos do acordo, especialmente a convivência em finais de semana alternados e as cláusulas atinentes a feriados, férias escolares e deveres parentais. Consignou-se que a suspensão integral da convivência paterna seria medida excepcional e desproporcional antes de avaliação técnica especializada, mas que o regime então praticado, ao somar pernoites semanais e finais de semana alternados, comprometeria a organização da rotina escolar e de descanso da menor, sobretudo em face da manutenção da guarda formal unilateral em favor da genitora. Em suas razões recursais (ID 83887644), sustenta o agravante que a r. decisão reduziu drasticamente o contato paterno, convertendo convivência frequente e consolidada em regime esporádico. Salienta que a regulamentação do convívio com a filha, atualmente com 6 (seis) anos de idade, evoluiu por meio de 4 (quatro) acordos sucessivos, celebrados em 2020, 2023, 2024 e 2025, com gradativa ampliação do tempo de convivência paterna, sendo que o ajuste mais recente (ID 259024940, na origem) incluiu pernoites semanais justamente em razão de a menor estudar em período integral. Aduz que a restrição imposta carece de respaldo probatório, inexistindo, nos autos, laudo psicológico, estudo psicossocial, relatório de assistente social, documento do Conselho Tutelar ou qualquer prova contemporânea de violência ou negligência paterna, observando que as sucessivas ocorrências promovidas pela genitora foram arquivadas por falta de justa causa (ID 272642967, na origem), o que revelaria uso reiterado da via judicial como instrumento de afastamento. No plano jurídico, invocando o direito fundamental à convivência familiar (artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o princípio do melhor interesse da criança, defende que o regime pactuado não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados