Processo 0717940-65.2024.8.07.0020

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0717940-65.2024.8.07.0020
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES EXECUTADO: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, MARIANA CORREIA LOPES SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do cumprimento de sentença promovido por PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, em face de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, com o objetivo de redirecionar a execução aos sócios ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA e MARIANA CORREIA LOPES. A parte exequente sustenta, em síntese, que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas executadas, notadamente mediante consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como que os demonstrativos financeiros indicam esvaziamento patrimonial das empresas, circunstância que configura obstáculo ao ressarcimento do crédito, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. Os requeridos foram citados e apresentaram impugnação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de existência de valores bloqueados em outro processo, sustentando ainda a inaplicabilidade do CDC e ausência dos requisitos para a desconsideração, por inexistência de abuso de personalidade jurídica . MARIANA CORREIA LOPES apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outros pontos, decadência da pretensão em razão de sua retirada societária em 31/08/2021, antes do ajuizamento do incidente . Houve réplica, na qual a parte autora reitera a natureza consumerista da relação e a suficiência da insolvência para a aplicação da teoria menor . As partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de perda superveniente do interesse de agir. A existência de eventual constrição patrimonial em outro processo não garante, por si só, a satisfação do crédito exequendo, tratando-se de providência sujeita a variáveis diversas, não afastando o interesse na busca de meios executivos eficazes no presente feito. Ademais, não há comprovação de disponibilidade imediata ou vinculação direta dos valores ao crédito discutido nestes autos. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva fundada em rediscussão da responsabilidade das empresas já reconhecida na fase de conhecimento, matéria acobertada pela coisa julgada. No tocante à natureza jurídica da relação, verifica-se que já houve reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na fase de conhecimento, circunstância que vincula este Juízo em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 502 do CPC . Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de consumo, rege-se pelo art. 28 do CDC, que adota a denominada teoria menor, segundo a qual a desconsideração pode ser decretada quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, independentemente da comprovação de abuso ou fraude. No caso concreto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados