Processo 0717943-09.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717943-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CAROLINA DE MELO LOPES REU: ANTONIO CLEVES NUNES OLIVEIRA, SERGIO ODILON DOS ANJOS SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, determinei no ID: 271388153 a adoção das seguintes providências imprescindíveis: “Tereza Carolina de Melo Lopes exercitou direito de ação em face de seu ex-marido Antônio Cleves Nunes Oliveira e de Sérgio Odilon dos Anjos, a fim de obter provimento jurisdicional para a anulação de venda feita pelo primeiro ao segundo réu e para o reconhecimento da meação da autora, ou subsidiariamente para a condenação ao pagamento de R$ 20.687,54, mais ainda para a condenação à reparação pecuniária por dano moral, por litigância de má-fé e por perdas e danos (ID: 271199354, item IX, subitens c, d, e, f, p. 5). A petição inicial é o ato jurídico-processual por meio do qual o autor expõe a pretensão deduzida em juízo, a qual é veiculada pelo pedido mediato (bem juridicamente tutelado) e pelo pedido imediato (provimento jurisdicional adequado), delimitados pelas correspondentes causa remota de pedir (fundamento de fato da lide) e causa próxima de pedir (fundamento de direito da lide). Desse modo, é fundamental que a petição inicial seja formalmente perfeita porque nela se sustenta a lide deduzida em juízo pelo autor. No caso dos autos verifico, em primeiro lugar, que a petição inicial não contém causas remota e próxima de pedir nem pedido. Tanto a exposição dos fatos quanto a fundamentação jurídica foram apresentados de forma lacônica e genérica; sequer foi mencionado o objeto material da pretensão da autora. A propósito, a fração ideal de 8,028% já pertencia ao réu Antônio Cleves desde a aquisição do imóvel em condomínio em 09.12.2005, quando ainda era casado pelo regime da comunhão parcial com Deise Amaro Agrello (ID: 271199360). A petição inicial nada menciona a respeito de tal fração ideal ter sido eventualmente partilhada entre os referidos ex-cônjuges, o que afetaria substancialmente a pretensão deduzida em juízo. É importante ressaltar que “a causa de pedir e o pedido formam um silogismo. Os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima) constituem a premissa maior; os fatos (causa remota), a premissa menor; e o pedido, a conclusão. Para que a petição seja apta, é necessário que o pedido seja decorrência lógica dos fatos narrados.” (Oliveira, James Eduardo. Petição inicial: processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. p. 156). Em segundo lugar verifico que a autora não apresentou cópia do pacto antenupcial celebrado com o ex-marido, tratando-se de documento indispensável, cuja falta poderá conduzir ao indeferimento da petição inicial. Além disso, não foi apresentada cópia do formal de partilha ou da sentença proferida nos autos do divórcio de n. 0713963-30.2021.08.7.0001 (ID: 271199356), e o respectivo comprovante do trânsito em julgado. Em terceiro lugar verifico que a representação judicial da autora está irregular, haja vista que a procuração juntada no ID: 271199355 foi fragmentada em duas páginas, sendo a primeira apócrifa. Em quarto lugar verifico também que a fundamentação jurídica apresentada nos itens IV e V da petição inicial (ID: 271199354, p. 3) pressupõe o exercício da ação durante a constância matrimonial, o que…
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