Processo 0717943-45.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), ADV: THOMÁS RODRIGUES FÉLIX (OAB 5230/AC) - Processo 0717943-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA: Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A. - Verifica-se que, por meio da decisão de fls. 259, o Banco do Brasil foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão do valor das parcelas contratuais, bem como proceder à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa previamente fixada. Conforme certidão de fls., transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Resta, assim, configurado o descumprimento da ordem judicial, uma vez que, mesmo regularmente intimada, a instituição financeira não comprovou a adequação dos descontos nem promoveu a restituição dos valores indevidamente cobrados. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação das medidas coercitivas já fixadas. Assim, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e determino a incidência da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento, nos termos da decisão de fls. 259, devendo o valor correspondente ser apurado e acrescido ao débito em execução. No que se refere à devolução dos valores descontados indevidamente, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores cobrados a maior após a intimação pessoal da parte devedora (novembro/2025), observando-se a restituição em dobro, conforme já determinado. Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo legal, prosseguindo-se em caso de inércia com os atos executivos cabíveis. No tocante ao pedido formulado pela patrona da parte autora, defiro a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo eventual levantamento de valores observar a retenção da verba honorária em favor da advogada requerente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se.
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