Processo 0717944-81.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717944-81.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717944-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO OLIVEIRA DO CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de pagar ajuizada por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra o ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, representado por THIAGO OLIVEIRA DO CARMO. Narra a autora, na petição inicial de ID 182908904, que firmou com a falecida cessão de direitos sobre o lote da Quadra 105, Conjunto 01, Fração 15, do Condomínio Alto da Boa Vista, em 30 de janeiro de 2002, e que, por disposição contratual expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel competia à parte cessionária desde a assinatura da cessão de direitos. Sustenta que a cessionária não efetuou o pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que permaneceu inerte mesmo após as tentativas de solução extrajudicial, invocando, ainda, a natureza propter rem da obrigação tributária, na forma do art. 130 do Código Tributário Nacional. Requereu a condenação da parte ré a transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel, sob pena de astreintes; a condenação ao pagamento de todos os créditos tributários referentes ao IPTU do lote posteriores à cessão de direitos firmada em 30 de janeiro de 2002, com os correspondentes encargos incidentes pelo atraso, igualmente sob pena de astreintes; e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.470,75 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 182908905), a respectiva guia (ID 182908906), o instrumento contratual e seus termos aditivos (ID 182908907), o instrumento de mandato (ID 182908908) e o contrato social da autora (ID 182908909). Pela decisão de ID 182946991, a petição inicial foi recebida, designou-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC e determinou-se a citação. Expedido o mandado de ID 185520329, a Oficiala de Justiça, na certidão de ID 186801124, recolheu-o sem cumprimento, informando que o banco de certidões da Secretaria de Administração de Mandados já registrava o falecimento da requerida. Pela decisão de ID 187114688, cancelou-se a audiência e determinou-se que a autora se manifestasse sobre a alteração do polo passivo. Na petição de ID 193892874, a autora requereu o processamento da demanda contra o espólio e juntou a certidão de óbito de ID 193892875, da qual consta o falecimento de Maria de Fátima Oliveira em 2 de julho de 2022, no estado civil de solteira, com o registro de que deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido e teve dois filhos, Thiago, então com vinte e nove anos, e Hellen Júlia, então com dezessete anos. Pela decisão de ID 193943787, o feito foi suspenso pelo prazo de sessenta dias, com fundamento no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para a promoção da sucessão processual. Certificado o transcurso do prazo (ID's 206768852 e 208939152), a autora, na petição de ID 209018929, indicou como herdeiros Thiago Oliveira do Carmo e Hellen Julia Oliveira do Carmo. Pela decisão de ID 209941146, concedeu-se prazo…

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