Processo 0717946-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717946-64.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0717946-64.2026.8.07.0000 Impetrante(s) E. L. S. Paciente(s) P. S. F. M. Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ÉVERTON LEANDRO SANTANA em favor de P. S. F. M., alegando constrangimento ilegal em razão da decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Planaltina, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e ratificou o decreto prisional originário, nos autos da ação penal n. 0704203-69.2026.8.07.0005. Nas razões de id 83890934, a Defesa afirma que o paciente está preso desde 10/04/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido no contexto de investigação que apura a suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa. Em apertada síntese, a Defesa reitera as teses apresentadas ao Juízo de origem: i) fundamentação genérica do decreto prisional e ausência de risco concreto e contemporâneo no estado de liberdade do paciente; ii) violação do princípio da proporcionalidade e da isonomia processual, em razão da imposição de medidas cautelares diversas da prisão a corrés em suposta situação equivalente; iii) nulidade da busca domiciliar e ilicitude probatória por derivação, por ter a prisão sido efetivada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão; e iv) condução coercitiva ilegal de familiar do paciente. Por entender presentes os requisitos que autorizam a medida liminar, requer a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, mediante imposição de medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, revogando-se a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. De início, importante ressaltar que o habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Trata-se de via de cognição limitada, que não comporta dilação probatória nem se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, cuja análise demanda o contraditório pleno da ação penal. Nessa linha, a concessão de medida liminar em habeas corpus reveste-se de caráter excepcionalíssimo, somente se justificando diante da demonstração inequívoca, de plano e mediante prova pré-constituída, de flagrante ilegalidade ou de teratologia no ato impugnado. Ausentes tais requisitos, o exame das questões suscitadas deve ser reservado ao julgamento colegiado de mérito, oportunidade em que a matéria será apreciada com a profundidade que o caso requer. Com essas breves considerações, passo ao exame dos fundamentos invocados pela Defesa, a fim de verificar a presença de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência. Em análise superficial própria desta etapa processual, e ao contrário do que sustenta a Defesa, não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na decisão que indeferiu o pedido de revogação. Vejamos. De acordo com os documentos juntados à presente ação, a prisão preventiva do paciente foi decretada por decisão fundamentada, proferida pelo Juízo das Garantias em…

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