Processo 0717949-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717949-19.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0717949-19.2026.8.07.0000 Impetrante(s) STEFANO DE ALMEIDA CASTRO Paciente(s) ROBINSON ALEXANDER BEDOYA CARO Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado STEFANO DE ALMEIDA CASTRO em favor de ROBISON ALEXANDER BEDOYA CARO, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher), em contexto de violência doméstica e familiar, nos autos do processo de origem n. 0701114-93.2026.8.07.0019. Nas razões de id 83891950, a Defesa sustenta que, após a decretação da custódia, teria surgido fato novo consistente em declaração manuscrita da própria vítima, na qual ela teria afirmado ter pacificado o conflito, demandando pela liberdade do paciente e declarado não se sentir ameaçada. A impetração afirma que a autoridade coatora, não obstante a manifestação da vítima, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos, em supostas agressões pretéritas e na necessidade de resguardar a vítima, inclusive para estudo psicossocial. A Defesa alega que a decisão seria ilegal, por desconsiderar a vontade da pessoa a quem a medida cautelar buscaria proteger e por manter o paciente preso em cenário no qual, segundo a inicial, não subsistiria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No mais, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente do perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Argumenta que o único fundamento inicialmente utilizado para a custódia – a proteção da vítima – teria ruído diante da declaração por ela subscrita, na qual teria afirmado que o episódio decorreu de mero desentendimento conjugal, que o paciente seria “homem bom, trabalhador e pai exemplar”, que nunca teria agido com violência real contra ela e que a prisão estaria causando sofrimento desnecessário a ela e aos filhos do casal. Registra que a decisão impugnada careceria de contemporaneidade, pois estaria fundada em supostos fatos pretéritos, sem indicação de risco atual. Afirma que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem seria inidônea e violaria os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, pois manteria o paciente preso para aguardar estudo psicossocial, o que, segundo a impetração, inverteria a lógica do sistema cautelar, no qual a liberdade é a regra. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser provedor de família com filhos menores, de modo que a prisão seria desproporcional e mais gravosa que eventual condenação futura. Em sede liminar, a impetração sustenta estarem presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora. Defende que o constrangimento ilegal estaria configurado pela manutenção da prisão preventiva, apesar da suposta cessação do risco à vítima, e que a demora no julgamento do mérito perpetuaria restrição indevida à liberdade do paciente, com prejuízos também à sua família. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e monitoração eletrônica, por entender que seriam suficientes,…

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