Processo 0717950-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717950-04.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0717950-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOUSA IMPETRANTE: SUMARA FERREIRA GOUVEIA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Sumara Ferreira Gouveia, OAB/DF 48.231, em favor de Pedro Henrique Ferreira Sousa, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, nos autos da execução penal nº 0404828-83.2025.8.07.0015, que indeferiu, por ora, o pedido de autorização para trabalho externo e saídas temporárias, condicionando o benefício à realização de exame criminológico e à participação em grupo de sexualidade saudável, sob o fundamento de que a medida seria essencial à individualização da pena e ao processo de ressocialização, diante da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável. O impetrante, em síntese, sustenta o cabimento do writ apesar da existência de agravo em execução, ao argumento de que há ilegalidade manifesta e prejuízo concreto ao direito de locomoção e à ressocialização do paciente, especialmente pela demora no processamento do recurso. Alega que a exigência do exame criminológico foi imposta de forma genérica, com base na gravidade do delito, em afronta à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF, destacando que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, é primário, ostenta bom comportamento carcerário e não possui falta grave em seu prontuário. Sustenta, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa, e afirma que, para crimes anteriores à sua vigência, deve prevalecer o entendimento de que o exame criminológico é facultativo, excepcional e dependente de fundamentação concreta. A defesa também aponta fato novo consistente na conclusão favorável do Exame Criminológico nº 155/2026, datado de 20 de março de 2026, no qual se registrou a ausência de faltas disciplinares e a sugestão de classificação do paciente para atividades laborais, visando ao fortalecimento de hábitos produtivos e à preparação para a reintegração social. Aduz que o paciente possui vínculo empregatício com a empresa JF Construtora e Serviços Ltda., que declarou interesse na manutenção do colaborador e no retorno imediato ao posto de trabalho assim que autorizada judicialmente a atividade externa. Subsidiariamente, requer que eventual participação nos grupos psicoeducativos indicados no laudo não impeça o exercício imediato do trabalho externo. Com base nesses argumentos, requer-se a concessão da medida liminar para determinar o imediato início do trabalho externo, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que obsta o benefício, garantindo ao paciente o direito de prover seu sustento e remir sua pena pela via laboral. A inicial veio acompanhada de documentos. Após despacho para esclarecimento sobre a existência de agravo em execução e a ilegalidade manifesta alegada, a defesa informou a tramitação do Agravo em Execução nº 0708726-42.2026.8.07.0000 e reiterou a existência de fato novo decorrente do laudo favorável. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Conforme se observa busca o impetrante utilizar a via estreita do habeas corpus, como sucedâneo recursal de recurso próprio, que no presente caso seria o agravo em execução, inclusive, já…

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