Processo 0717955-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717955-26.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0717955-26.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Jordana Costa e Silva Paciente: Renato Pereira da Silva Autoridade Coatora: 4ª Vara de Entorpecentes do DF Desembargador: Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renato Pereira da Silva, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0708721-17.2026.8.07.0001 da 4ª Vara de Entorpecentes do DF). 2. A pretensão é deduzida contra decisão que indeferiu a produção de prova oral pleiteada pela defesa, sob o fundamento de preclusão na indicação do rol de testemunhas, mantendo a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 5/5/2026. 3. Sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois não teria sido assegurado ao paciente o prazo legal de 10 dias para apresentação da resposta à acusação, uma vez que a citação ocorreu em 7/3/2026, em final de semana, e a defesa prévia foi protocolada em 10/3/2026, sem tempo hábil para a indicação de testemunhas. 4. Aduz que, posteriormente, ao constituir defesa técnica particular, foram indicadas três (3) testemunhas de defesa, todas com nome completo e com a informação de que compareceriam independentemente de intimação, não obstante o Juízo tenha negado a oitiva sob o fundamento de preclusão. 5. Alega que a designação da audiência antes do escoamento do prazo defensivo e a negativa de produção probatória violam a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, além de comprometerem a busca da verdade real. 6. Defende que o indeferimento da prova oral afronta o disposto no artigo 396-A do CPP, bem como os artigos 563 e seguintes do mesmo diploma legal, uma vez que demonstrado o efetivo prejuízo à defesa. 7. Argumenta a presença dos requisitos autorizadores da liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pelo cerceamento defensivo, e no periculum in mora, decorrente da iminência da audiência de instrução e julgamento sem a oitiva das testemunhas arroladas, o que poderia resultar em processamento e eventual condenação do paciente sem a plena observância das garantias constitucionais. 8. Pede a concessão da medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada ou, alternativamente, para assegurar a produção da prova oral pleiteada. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de cassar a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa, com a confirmação dos efeitos da liminar. 9. Cumpre decidir. 10. A denúncia foi apresentada em 27/2/2026 (ID nº 267069258) e recebida na decisão proferida em 4/3/2026 (ID nº 267460738). A notificação do réu ocorreu em 7/3/2026 (ID nº 2679893801), ocasião em que declarou que tinha interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. 11. A resposta à acusação foi apresentada em 10/3/2026 (ID nº 268303982) e a decisão de ID nº 268361134 determinou a intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento designada para 5/5/2026 (ID nº 268361134 e ID nº 268934988). 12. Somente em 29/3/2026 houve pedido de habilitação da advogada impetrante nos autos de origem, com a juntada do correspondente instrumento de mandato e a indicação nominal de 3 (três) testemunhas (ID nº 270738600). 13. A concessão de liminar em habeas corpus exige a…

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