Processo 0717961-28.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RUTENÉA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 7007/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: RUTENÉA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 7007/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0717961-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Cícero da Cruz Santos - Marcelo Barbosa Santos - RÉU: Aradisa - Arapiraca Diesel Ltda - LITSPASSIV: Saturnino de Almeida Ltda - Processo nº: 0717961-28.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados por ambas as rés, após a prolação da decisão saneadora de fls. 203-209, versando sobre exibição de documentos em poder de terceiro, bem como de petição apresentada pelo perito judicial nomeado. A ré Aradisa - Arapiraca Diesel Ltda. peticionou às fls. 222-223, requerendo, com fundamento nos arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil, a intimação da Liberty Seguros S/A (CNPJ 61.550.141/0001-72) para que apresente cópia integral do processo administrativo de autorização dos serviços de reparo relacionados ao sinistro do veículo Mercedes-Benz/Atego 3030, placa RSN1F47, apólice n.º 31.23.2023.0122301, evidenciando, sobretudo, as datas de acionamento do seguro, de autorização dos serviços, de autorização para aquisição de peças e de pagamento. Por sua vez, a ré Saturnino de Almeida Ltda. apresentou requerimento mais detalhado às fls. 224-231, igualmente com fundamento nos arts. 6.º, 369, 370, 378, 396 a 404 e 438 do Código de Processo Civil, pleiteando a intimação da Yelum Seguros S.A. para exibição da íntegra do procedimento administrativo do sinistro, incluindo aviso de sinistro, apólice e condições gerais, relatórios de vistoria, registros do sistema de regulação (Sistema Cilia), históricos cronológicos de autorizações concedidas a ambas as oficinas, comunicações trocadas entre seguradora e oficinas, comunicações com os segurados, comprovantes de pagamento, documentos relativos à franquia e relatório final de encerramento do sinistro. Por fim, o perito judicial Eduardo Alves Gomes peticionou às fls. 232-249, aceitando o encargo, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.830,00, plano de trabalho, tabela de honorários e comprovações de especialização, além de solicitar informações acerca da localização do veículo e disponibilização de oficina para realização dos trabalhos periciais. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que ambos os requerimentos de exibição documental são pertinentes e guardam estreita correlação com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente os itens (i), (ii) e (vi), que versam sobre a imputabilidade da demora no conserto, a existência de prazo para conclusão dos reparos e a aferição de eventual contribuição da dinâmica de regulação securitária para o atraso. Com efeito, a própria decisão saneadora consignou que a seguradora autorizou os reparos na Aradisa em 30/07/2024 (fls. 53) e na Casa das Molas somente em 26/12/2024 (fls. 165-166), revelando intervalo de quase cinco meses entre as autorizações, circunstância cuja elucidação é indispensável à correta distribuição de responsabilidades entre os agentes envolvidos. Registrou-se, ainda, que compete às partes produzirem provas para esclarecer se parcela significativa da demora global está associada à dinâmica de regulação securitária ou se deriva necessariamente da inércia das rés. Nessa quadra, a documentação administrativa do sinistro, em posse da seguradora,…
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