Processo 0717961-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717961-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção AGRAVADO: THANISIA MARCELLA ALVES CRUZ, VITOR HUGO OLIVEIRA BATALHA, I. N. P. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: THANISIA MARCELLA ALVES CRUZ Número do processo: 0717961-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão de ID 266455500 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por THANISIA MARCELLA ALVES CRUZ, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Afirma, em suma, que não pretende rediscutir o mérito da condenação; que o pagamento realizado diretamente ao prestador de serviço, com anuência da exequente, é capaz de produzir quitação útil e segura; que o artigo 308 do Código Civil autoriza o pagamento feito a terceiro; que a higidez da execução configura matéria de ordem pública; que não há ofensa à coisa julgada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da possibilidade de pagamento do débito principal diretamente ao hospital. Subsidiariamente, pleiteia a vedação de liberação do principal sem a vinculação à quitação do hospital, evitando-se o risco de duplicidade. Preparo regular (ID 83932785). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de pagamento do débito referente ao dano material diretamente à instituição hospitalar, sem que isso resulte em ofensa à coisa julgada. A sentença proferida na fase de conhecimento resolveu o mérito da seguinte forma (ID 230101930 dos autos de origem): - condenar a requerida a pagar às autoras o custo integral da internação de ambas, assim como tratamento, exames e remédios, administrados durante a permanência no hospital para realização de parto cesariano de urgência e atendimento da segunda autora, no valor de 16.628,19 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária, desde a alta hospitalar, e de juros legais desde a alta hospitalar, a contar da citação. - condenar a ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, a partir desta data. O acórdão, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de dano moral (ID 256173580 dos autos de origem). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 256687638 dos autos de origem), a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirma que o modo de pagamento constitui questão de ordem pública. Ocorre que a exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48.…

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