Processo 0717961-52.2025.8.07.0005

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717961-52.2025.8.07.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO CORROBORATIVA DE PROVAS DO INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AÇÃO PENAL ANTERIOR E NOVA IMPUTAÇÃO ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS MEDIANTE “GOLPE DO MOTOBOY”. ESTRUTURA ESTÁVEL E DIVISÃO DE TAREFAS. CENTRAL TELEFÔNICA CLANDESTINA. MOTORISTAS, COMPRADORES E OPERADORES FINANCEIROS. PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ASSOCIATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXPLORAÇÃO DELIBERADA DA VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAMENTO ÀS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DE LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO. NEUTRALIZAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara o funcionamento da organização criminosa, a divisão estrutural de tarefas e o papel funcional atribuído a cada denunciado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.1. Nos crimes de autoria coletiva e organização criminosa, a individualização das condutas não exige descrição minuciosa de todos os atos executórios, sendo suficiente a demonstração do vínculo funcional do agente com a estrutura delitiva e da plausibilidade da imputação. 2. A utilização de elementos informativos produzidos no inquérito policial não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando empregados de forma complementar e corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial. 2.1. A sentença condenatória não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto harmônico composto por provas documentais, relatórios investigativos, interceptações, apreensões e prova oral produzida judicialmente. 2.2. A motivação judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal ao enfrentar de forma racional e suficiente as questões essenciais da controvérsia, expondo os fundamentos da condenação e o vínculo subjetivo dos apelantes com a organização criminosa. 3. A coisa julgada material impede a renovação da persecução penal contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos históricos, ainda que sob capitulação jurídica diversa. 3. 1. A denúncia formulada na ação penal paradigma já descrevia atuação estável e coordenada dos apelantes com outros agentes para a prática de fraudes bancárias mediante o denominado “golpe do motoboy”, sendo que a condenação dos réus, naqueles autos, reconheceu o vínculo associativo entre os acusados. 3.2. A utilização do mesmo episódio histórico como fundamento autônomo para nova condenação associativa caracteriza dupla valoração penal do mesmo comportamento e viola o princípio do non bis in idem. 4. O crime de organização criminosa exige associação estruturalmente ordenada, composta por quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante prática reiterada de infrações penais graves, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. 4.1 . A prova dos…

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