Processo 0717969-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717969-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: OZINALDO RODRIGUES DA CUNHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria/DF, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Ozinaldo Rodrigues da Cunha, que indeferiu o pedido de penhora de percentual incidente sobre os vencimentos do executado. Eis a r. decisão agravada: “1. O executado apresentou impugnação à penhora dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 222,46), alegando a nulidade em razão da vigência de processo de superendividamento em curso. Inicialmente, considerando que o prazo para apresentação de impugnação típica já transcorreu in albis (decisão de ID. 262800557, em 22/01/2026), recebo a presente manifestação como simples petição. Analisando os autos, verifico que houve a constrição da quantia de R$ 222,46 nas contas do executado, formalizada por meio da decisão de ID. 254216288 em 21/10/2025. Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à penhora nos autos, o que foi reconhecido pela decisão de ID. 262800557, em 22/01/2026. Em que pese a ausência de juntada de documentos, em consulta ao sistema PJe, verifico que o executado requereu instauração de fase conciliatória de superendividamento somente em 30/01/2026 (processo nº 0708358-82.2026.8.07.0016), quando a questão da penhora nestes autos já estava sabidamente preclusa. Ademais, esclareço que o simples requerimento formulado pelo consumidor para a instauração do processo de repactuação de dívidas (fase conciliatória do superendividamento) não gera a suspensão automática das ações ou execuções individuais em curso. No caso, não há notícia de estipulação expressa em plano de pagamento acordado (art. 104-A, §4º, II, CDC), tampouco se vislumbra sanção ao credor por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 104-A, §2º, CDC). Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade. Advirto a parte executada para que se abstenha de provocar incidente manifestamente infundado e obstar o regular andamento do feito, cuja reiteração ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 2. O exequente requereu a constrição de 30% dos rendimentos do devedor. O inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Não se desconhece que o STJ reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS…
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