Processo 0717971-51.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717971-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZIA LENZA CAMPOS REQUERIDO: RIWER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LIZIA LENZA CAMPOS em desfavor de RIWER SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que deixou seu imóvel sob a administração da requerida, a qual passou a receber os valores pagos por locatários sem repassá-los à proprietária. Afirma que, diante da inadimplência, foi celebrado distrato no qual a requerida reconheceu a dívida no montante indicado, comprometendo-se ao pagamento mediante uma entrada e parcelas mensais, o que não foi cumprido, pois nenhuma das parcelas ajustadas foi paga. Assim, requer, a condenação da requerida ao pagamento integral do débito, com correção monetária e juros legais. A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (id. 265871317) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. A prova documental carreada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes e o reconhecimento do débito pela própria requerida, conforme distrato id. 246310250, no qual consta expressamente o valor de R$ 18.439,87 (dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar o inadimplemento contratual. Assim, a narrativa autoral é coerente e encontra suporte documental suficiente. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia R$18.439,87 (dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do inadimplemento da primeira parcela ajustada no distrato documentado (30/05/2025 - id. 246310250) - (INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024); e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (18/02/2026 – id. 265871317). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante…
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