Processo 0717971-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717971-77.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: A. D. C. F. AGRAVADO: B. S. S. DECISÃO A.D.C.F. interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 273710413, autos originários) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de BRADESCO SAÚDE S/A., que corrigiu de ofício o valor da causa e indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Recebo a competência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.D.C.F. em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Por meio da decisão de ID 271877605, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora: i) comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas iniciais; ii) justificasse, de forma específica, o ajuizamento da demanda em Brasília/DF; iii) retificasse o valor da causa, atribuindo-lhe expressão econômica compatível com a cumulação dos pedidos; iv) esclarecesse a extensão exata da recusa administrativa; e v) complementasse, se pertinente, a especificação das provas. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 273538389. Decido. 1. Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, a determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferir o benefício. Foi exatamente o que ocorreu. Na decisão de ID 271877605, este Juízo determinou, de maneira clara e objetiva, que a autora colacionasse: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais, contracheques ou comprovantes de renda mensal da demandante, de seu cônjuge ou de demais membros assalariados residentes sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. A parte autora não juntou os documentos exigidos. Limitou-se a sustentar que a gratuidade tem caráter personalíssimo, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que a renda indicada na inicial seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade econômica. O argumento não procede. É correto afirmar que a gratuidade de justiça possui natureza personalíssima. Isso, porém, não significa que o magistrado esteja impedido de examinar a realidade econômico-financeira efetiva da parte que afirma não conseguir suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. A análise da renda familiar, das movimentações bancárias, dos gastos ordinários, do padrão de consumo e da declaração fiscal não importa extensão automática do benefício a terceiros, mas simples aferição da consistência da alegação de hipossuficiência. A declaração de pobreza, ademais, estabelece presunção relativa, não absoluta. Quando o Juízo aponta a necessidade de prova complementar, a parte deve colaborar com a formação do convencimento judicial. Não lhe é dado escolher, unilateralmente, quais documentos bastam, sobretudo depois de…
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