Processo 0717974-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717974-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos contidos no id. 271749971. Postula o autor injunção liminar compelindo a instituição bancária demandada a suspender a amortização das parcelas dos mútuos bancários por ele contraídos mediante descontos dos respectivos valores de ativos existentes na conta corrente de sua titularidade e em sua folha de pagamento. Requer, ainda, tutela de urgência determinando a remoção da inscrição de sua qualificação, pela parte ré, no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito realizada em virtude do inadimplemento das avenças "sub judice". Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, o pedido de remoção da restrição negativa reclama melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo não emerge, neste momento processual, a percepção de necessidade da tutela de urgência ante a multiplicidade de inscrições em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se depreende do documento de ID nº 271211286. Sem prejuízo, com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, determino ao réu, frise-se, cujo mútuo bancário seja amortizado mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário do autor, que suspenda tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
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