Processo 0717974-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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AI 0717974-32.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HORDONIO RESENDE FLORES contra a r. decisão (Num. 270791267 - autos de origem) proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0728000-63.2025.8.07.0020, proposta pelo Agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo Autor, ora Agravante. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos, in verbis: “O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos, em especial os extratos de ID 269420748, verifico que a autora movimenta valores em sua conta superiores a R$ 25.000,00, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias.” Manejados Embargos de Declaração em face da aludida decisão, restaram rejeitados (Num. 273127714 – Processo originário). Alega o Agravante “que se encontra em momento de vulnerabilidade financeira, pois não está conseguindo arcar com as próprias contas, o que o impossibilita de pagar as custas judiciais” (Num. 83897909 - Pág. 6/7). Alude à presunção de verdade que deve recobrir a alegação de hipossuficiência financeira, nos termos previstos no § 3º do art. 99 do CPC. Enfatiza não suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, sob pena de ver cerceado seu direito de acesso à jurisdição. Pleiteia a concessão imediata da gratuidade, mediante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a permitir a continuidade da tramitação do Feito de origem. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Pede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o benefício imediatamente. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada com a confirmação do deferimento da gratuidade de Justiça. Sem preparo, em face de a rejeição ao pedido de gratuidade constituir o próprio objeto de análise recursal. É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Em consulta ao Feito de origem, constata-se que na Ação de Conhecimento ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, Feito nº 0728000-63.2025.8.07.0020, foi proferida sentença (Num. 275560255 – autos originários) extinguindo o Feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Agravante não atendeu à determinação de recolhimento das custas iniciais. Com efeito, a prolação…
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