Processo 0717977-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717977-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (agravante/réu) em face da decisão (ID 271307883, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0709625-31.2026.8.07.0003, proposta por STHEFANE OLIVEIRA BARBOSA (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento cirúrgico prescrito à autora, compreendendo mastectomia, biópsia de linfonodo sentinela, reconstrução mamária imediata com implante/prótese, bem como os materiais, OPME, honorários médicos, equipe cirúrgica, anestesia, internação, centro cirúrgico, exames e cuidados correlatos indispensáveis ao procedimento, na rede credenciada ou, demonstrada impossibilidade, fora dela. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação”. Em suas razões recursais (ID 83896352), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que se trata, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais, na qual a autora alega, que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela Operadora e que possui neoplasia maligna de mama (CID-10 C50), e que, por conta disso, fora-lhe prescrito mastectomia + biópsia de linfonodo sentinela e reconstrução mamária imediata com prótese (implante mamário), sendo que, por conta disso, foi-lhe recomendada procedimento cirúrgico, no entanto, conta que foi negada pelo motivo da parte Autora ainda estar cumprindo Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença ou lesão preexistente. Assevera que, com base em tais alegações, a parte Agravada requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para ser determinado a autorização do procedimento cirúrgico, o que foi deferido na decisão ora agravada. Argumenta que não há probabilidade do direito alegado pela parte agravada, posto que a própria narrativa da Recorrida apresenta contradições relevantes quanto ao momento da descoberta da doença, o que fragiliza suas alegações e evidencia possível violação ao dever de boa-fé contratual e que, além disso, é incontroverso que a patologia já era de seu conhecimento no momento da contratação, tendo sido expressamente declarada, o que atrai a incidência da Cobertura Parcial Temporária (CPT). Defende que, dessa forma, a negativa da operadora não foi abusiva, mas sim pautada no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável, especialmente nas normas da ANS, que autorizam a limitação de cobertura em casos de doença preexistente durante o período de carência. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, desobrigando a Agravante de autorizar e custear o procedimento cirúrgico até o julgamento final deste recurso. Preparo (ID 83927329). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da…

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