Processo 0717978-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0717978-69.2026.8.07.0000 AI Agravante: MARIA APARECIDA MACIEL Agravado: TIAGO AMARO DE SOUZA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Maciel contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0721884-64.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que a hipossuficiência econômica exigida pela legislação relaciona-se a impossibilidade da parte autora realizar o pagamento das custas processuais sem sacrificar o sustento de sua família. No caso em comento a autora apresentam demonstrativo de pagamento e declaração de imposto de renda, que demonstram ser titular de renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00, bem imóvel e aplicação financeira, o que demonstra possuir capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento dos encargos processuais, que no DF é uma das mais baratas do Brasil. Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. I.” Em síntese, a agravante reiterou o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esclareceu que, diversamente do que consignado na decisão agravada, o imóvel em que reside não lhe pertence, sendo de propriedade de seu filho. Destacou que, embora receba a remuneração bruta de R$ 8.500,00, os documentos acostados aos autos demonstram que, após os descontos obrigatórios e o pagamento de despesas básicas, tais como saúde, alimentação e moradia, o saldo remanescente é insignificante. Reiterou que comprovou gastos capazes de reduzir sua disponibilidade financeira a patamar inferior a cinco salários mínimos, critério comumente adotado por esta Corte como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira. Sustentou que a suspensão dos efeitos da decisão agravada se impõe para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender o prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. No mérito, postulou a reforma da r. decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas ou, ainda, o seu pagamento ao final da demanda. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem. A concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, pretende a agravante a concessão de justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,…
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