Processo 0717979-73.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0717979-73.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0717979-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ULISSES FERNANDO CAVALCANTE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ULISSES FERNANDO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 261830736: No dia 19/12/2025, por volta das 0h40, em frente à casa 16, SH Mestre d’Armas, Condomínio Estância Mestre d’Armas III, Módulo I – Planaltina/DF, via pública, o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, com fins de difusão ilícita, 19 (dezenove) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 14,55 g (catorze gramas e cinquenta e cinco centigramas) – Laudo Preliminar de Exame Físico-Químico nº 80.251/2025 (ID 260716772). No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento, na área da Estância Mestre d’Armas, quando passaram por um veículo que estava saindo de uma área de intenso tráfico de drogas. Ao visualizar a viatura, o denunciado acelerou bruscamente. Foi feito o acompanhamento do veículo, que acelerou ainda mais e virou numa rua, quando se desfez de um objeto, pela janela do veículo. Pouco adiante, foi feita a abordagem havia consigo o importe de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), em espécie. Os policiais retornaram ao ponto onde o objeto fora dispensado e se encontrou um pote com dezenove porções de cocaína. Informalmente, ULISSES admitiu que se tratava de cocaína, que era comprada por R$ 28,00 (vinte e oito reais), revendendo por R$ 40,00 (quarenta reais). Em sede de delegacia de polícia, o denunciado confirmou a propriedade da droga, bem como que a venderia (ID 260716757, minutagem 02:05). A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 264062888. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, id. 265656879. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha Leandro da Silva Araújo. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 277596796. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos à saúde pública, bem como perdimento do valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), do aparelho celular e do veículo utilizado no crime em favor da União. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva, id. 278019719. A Defesa, também por memoriais, id. 279420583, não argui preliminares. No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, sob alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio. Requer, em caso…

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